vendredi 22 octobre 2010

Paicv multiplica ilegalmente tempos de antena na Tv e abusa dos cofres do Estado


CONFERÊNCIA DE IMPRENSA MpD

Por Milton Paiva



PAICV multiplica ilegalmente tempos de antena na Televisão e abusa dos Cofres do Estado


Bom dia a todos

Caros jornalistas


O Paicv partiu definitivamente para uma luta ilegal, para o anti-jogo. No passado dia 9 do Outubro, o partido do governo desferiu mais um duro golpe nas leis e na moralidade da nossa República.


Depois de ocupar e invadir ostensivamente os noticiários e espaços informativos, eis que iniciou uma cruzada para multiplicar disfarçada e ilegalmente os seus tempos de antena.


Num dia aparece vestido de Paicv no tempo de antena legal a que tem direito e, noutro dia, aparece vestido de Ministério das Infraestruturas e Transportes (MIT) no «tempo de antena» ilegal a que apelidou desta vez de “Grandes Obras. O futuro” (o primeiro nº dedicado à Ilha da Boavista). Hoje é este programa, amanhã serão outros.


Por carta de 13 de Outubro de 2010, solicitamos à Tcv a compra de um espaço publicitário idêntico, com a mesma duração e ao mesmo preço, isto é, cerca de 18 mn de publi-reportagem para difusão de conteúdos da mesma natureza.


Na resposta, por carta da Tcv de 15 de Outubro de 2010, veio o que já esperávamos: «Lamentamos informar que ao abrigo do código de publicidade vigente, não é permitida a cedência de espaço para publi-reportagens a partidos políticos, uma vez que, conforme é do vosso conhecimento, dispõem de espaços reservados, os Tempos de Antena.»
Ora, a referida disposição citada deve ter sido tirada pelo intérprete de um qualquer diploma de uma República que não esta de Cabo Verde! É que o Código da Publicidade em vigor nesta República de Cabo Verde - Decreto-lei 46/2007 – não proíbe nenhum partido político de difundir publicidade! Não existe nenhuma interdição relativa ao tipo de entidade que pode fazer publicidade, se é pública ou privada, se é partido ou governo (artigo 3º), mas uma proibição de determinados tipos de conteúdos!


As «ideias de conteúdo sindical, político ou religioso», a «propaganda política» e «comunicações políticas» (artigo 3º nº3 e artigo 7º nº 2 alínea h) não são publicidade nos termos do Código e são interditas fora dos tempos de antena, INDEPENDENTEMENTE DO SEU AUTOR!


Mais ainda, o conteúdo da peça publicitária assinada pelo MIT não se enquadra sequer no conceito legal de publicidade fixado pelo referido Código, situando-se portanto no domínio dos conteúdos a difundir exclusivamente em sede de tempos de antena.


O artigo 3º nº1 do Código dispõe que “publicidade” é «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal».
Desafiamos o Governo a vir explicar aos cabo-verdianos o que é que há de publicidade comercial, industrial, artesanal ou liberal na referida peça ou, ao menos, qual o seu intuito de «comercialização ou alienação de bens ou serviços (artigo 3º nº 1 alínea a)?


Está claro que se trata da comercialização ilegal do próprio Paicv e do Governo. São claramente propaganda política, tempos de antenas paralelos!


Minhas senhoras e meus senhores,


O Paicv, através do seu governo, prepara-se para violar mais oito vezes o Código da Publicidade e os Cofres do Estado nesta matéria. Desta vez, foi a pretexto da Boavista, amanhã será do Maio, depois do Fogo e só não haverá um número sobre Santa Luzia…Com isto, de acordo com a tabela de preços publicitários em vigor na Televisão, o Paicv, travestido de MIT, tem gasto e vai gastar milhares de contos na primeira difusão deste tipo de propaganda ilegal.
Desafiamos o Governo a vir explicar aos cabo-verdianos quanto paga por segundo para vender a sua imagem, quanto custam 18 minutos e, principalmente, quanto vai custar a volta às ilhas em propaganda sacada ao Tesouro do Estado para financiamento ilegal da campanha do Paicv.


Se somarmos as facturas do MIT à dos outros Ministérios de que o Paicv se traveste por estas alturas façamos as contas…


Um Governo que precisa de pagar tão caro e tantas vezes para que se diga que é bom, é um governo não só prevaricador da lei como muito inseguro de si!...


Para além disso, este governo continua, teimosamente, a gozar com os cabo-verdianos na expectativa de que o povo esqueça a fome que passa, o dinheiro que não tem, o emprego que não tem, a casa que não tem, os impostos chorudos que paga e que lhe são roubados pelos ministérios de José Maria Neves para pagar mera propaganda política na televisão do Estado.


Violação de lei, assalto aos cofres do Estado e, como se não bastasse, invasão da rede de emails do Estado a pedir dinheiro aos agentes da Administração Pública (AP). Numa carta massivamente divulgada através da rede de emails do Estado (na nossa posse) incitam a todos os «Amigos ou não amigos do PAICV» a ler e a contribuir para resistência anti-democrática do Paicv.


Quem hoje usa os emails da rede do Estado para fins partidários, abusa da televisão e do dinheiro de todos nós para os mesmos fins não pode continuar a ser governo! Cabo Verde mesti muda!


Praia, 19 de Outubro de 2010. por Milton Paiva: porta-voz e Membro da Comissão Política Nacional


ANEXO
CÓDIGO DA PUBLICIDADE


Artigo 3º
(Conceito de publicidade)


1. Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:


a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.


2. Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.


3. Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política, a informação jornalística, os programas de entretenimento, a actividade de lançamento de obras literárias ou artísticas protegidas nos termos do Código do Direito de Autor, o acesso aos meios de comunicação para efeitos de campanha eleitoral, referendo e comunicações políticas, quando utilizam os tempos de antena legalmente disponíveis.

Artigo 7º
(Princípio da licitude)


1. É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
2. É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
(…)
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.

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